Prefeitura publica Decreto com novas medidas 

Fica liberada a circulação de pessoas durante a noite

Confira os principais pontos do Decreto: 
 
 
Art. 1º – Ficam mantidas a SUPENSÃO até 10 de agosto de 2020 das seguintes atividades comerciais:

• Clubes sociais
• Quadras e campos públicos e privados
 
Parágrafo Único – Fica mantida a suspensão das aulas em modo presencial na rede pública e privada em virtudes da Determinação do Governo do Estado da Bahia.
 
Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento, com horário de funcionamento de segunda à sábado das 07hs até as 18hs e no domingo das 07hs até as 12hs as seguintes atividades:

• Mercados
• Mercadinhos
• Supermercados
• Açougues
• Panificadora
• Distribuidora de água mineral
• Distribuidora de gás
• Lotéricas (para pagamentos de boletos e benefícios sociais)
• Banco/Correspondente Bancário
• Construção civil
• Farmácias
• Lojas de confecção e cosméticos
• Lojas de venda de moveis, eletrônicos e eletrodomésticos
• Lojas de Utilidade Doméstica
• Cartório
• Casas de Material de Construção
 
Parágrafo Único – Sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos, no interior e nos arredores.  
 
Art. 3º – Fica autorizado o funcionamento, com horário de funcionamento normal em virtude das suas especificidades, devendo o atendimento ser realizado com hora marcada as seguintes atividades:

• Laboratórios de análises clínicas
• Clínicas médicas
• Clínicas veterinárias
• Consultório Odontológico
 
Art. 4º – As atividades abaixo ficam autorizadas ao funcionamento em razão da essencialidade:

• Borracharias
• Oficinas mecânicas automotivas
• Postos de combustíveis
 
Parágrafo Único – Sendo vedado a venda e o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos, no interior e nos arredores.  
 
Art. 5º – Fica autorizado o funcionamento, os salões de beleza e cabeleireiros, devendo atender por hora marcada e somente um cliente por horário, até as 18hs.  
 
Art. 6º – A Feira Livre acontecerá apenas com feirantes de Ibititá, com barracas afastadas 5m e todos os feirantes fazendo uso de máscaras.
 
Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento das Academias, com as seguintes observações:

Parágrafo Único – As academias devem funcionar com capacidade máxima de 10 pessoas por cada hora de atividade, sempre com intervalos de no mínimo 30(trinta) minutos para higienização dos equipamentos, podendo funcionar das 06:00h até as 20:00h, cumprindo todas as determinações previstas nesse Decreto.
 
Art. 8º – Podem funcionar como delivery ou drive-trhu as seguintes atividades:

• Adegas
• Restaurante
• Lanchonete, lojas de açaí, sorveteria
• Lojas agropecuárias e Cerealistas
• Auto peças
• Pizzaria
• Bares
 
§1º – Sendo vedado a venda e o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos.  
§2º – Os estabelecimento previstos no caput deste artigo não podem permitir que os clientes permaneçam nos locais, bem como não podem servir para o consumo nos arredores, devendo os clientes retirar os produtos para consumos em suas residências.
 
Art. 9º – Fica autorizada a abertura de igrejas e templos, devendo adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização e protocolos adequados a fim de conter a disseminação do Coronavírus transmissor da COVID-19:
 
I – estabelecer mecanismos rígidos de controle de distanciamento entre as pessoas, não podendo ultrapassar o limite total de 50 (cinquenta) presentes no local e desde que haja o distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre elas;
II – recomenda-se que as pessoas dos grupos de risco não participem dos cultos, missas e reuniões na forma presencial;
III – proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência; 
IV – ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento);
V – utilização de máscaras pelos presentes, seguindo a NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, bem como os demais protocolos estabelecidos pela OMS;
 
Art. 10 – Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem observar:
 
§1º Todos os estabelecimentos acima serão obrigados a fornecer máscaras para seus empregados, deverão disponibilizar álcool em gel ou pia e sabão na entrada de seus estabelecimentos, inclusive bancos e lotéricas;

§2º Todos os estabelecimentos acima deverão reservar sua primeira hora do dia para atendimento a idosos e pessoas do grupo de risco e esse horário deverá ser divulgado através de cartaz fixado na fachada principal;

§3º Nenhuma empresa de atendimento ao público, a exemplo de supermercados poderá aglomerar mais de 01 pessoa por cada 10 m2. ou seja, se o mercado possui 200 m2 (10x20m), no máximo comportará 20 pessoas por vez;

§4º As filas devem respeitar espaçamento de 1,5m, sendo de responsabilidade do estabelecimento a sua organização;
 

Prefeitura de Ibititá – Cidade em Desenvolvimento!