A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBITITÁ ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1° – Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, sendo obrigatório em:

I- Hospitais e demais unidades de saúde tais como: clínicas, hospitais e farmácias;

II- Locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores municipais;

Parágrafo único – o uso de máscara permanece indicado:

I – Em transportes públicos, tais como: ônibus, taxis, vans e seus respectivos locais de acesso;

II – Para os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal;

III – Em locais que possam haver concentração de pessoas.

Art. 2° – Fica obrigatório o uso de máscaras em todas as unidades escolares das redes públicas e privadas, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, ensino técnico, ensino superior e outros cursos livres e transporte escolar ou de passageiros existentes no município.

Art. 3° – Fica obrigatório o uso de álcool em gel nos estabelecimentos referidos nos art. 1° e 2°.

Art. 4° – Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais, bares e restaurantes ou locais com eventos sociais, com circulação ou aglomeração de público a utilização de álcool e o uso de máscara e distanciamento social;

Art. 5° – A visitação as unidades de saúde para consultas e atendimentos fica condicionada à comprovação das três doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECTESUS’, do Ministério da Saúde.

Art. 6° – A Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenação da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto na íntegra https://ibitita.ba.gov.br/

Prefeitura Municipal de Ibititá – cuidando da nossa gente