IBITITÁ PUBLICA NOVO DECRETO COM RESTRIÇÕES

O Decreto que traz restrições ao funcionamento do comércio será estendido até o dia 28 de julho. Já a proibição de circulação a noite será encerrada. Os cidadãos poderão voltar a se locomover pelas ruas da cidade a partir das 19 horas.

Ficam mantidas a SUSPENSÃO até 28 de julho de 2020 das seguintes atividades comerciais: • Clubes sociais • Bares • Quadras e campos públicos e privados Determina a suspensão das atividades religiosas em igrejas, templos e afins em todo o Município. Fica mantida a suspensão das aulas em modo presencial na rede pública e privada em virtudes da Determinação do Governo do Estado da Bahia.

Fica autorizado o funcionamento, com horário de segunda à sábado das 07hs até as 18hs e no domingo das 07hs até as 12hs as seguintes atividades: • Mercados • Mercadinhos • Supermercados • Açougues • Panificadora • Distribuidora de água mineral • Distribuidora de gás • Lotéricas (para pagamentos de boletos e benefícios sociais) • Banco/Correspondente Bancário • Construção civil • Farmácias

Fica vedado o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos, no interior e nos arredores.

Fica autorizado o funcionamento, com horário normal em virtude das suas especificidades, devendo o atendimento ser realizado com hora marcada as seguintes atividades:

• Laboratórios de análises clínicas • Clínicas médicas • Clínicas veterinárias • Consultório Odontológico

As atividades abaixo ficam autorizadas ao funcionamento em razão da essencialidade: • Borracharias • Oficinas mecânicas automotivas • Postos de combustíveis

Sendo vedado a venda e o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos, no interior e nos arredores.

Fica autorizado o funcionamento, os salões de beleza e cabeleireiros, devendo atender por hora marcada e somente um cliente por horário, até as 18hs. A Feira Livre acontecerá apenas com feirantes de Ibititá, com barracas afastadas 5m e todos os feirantes fazendo uso de máscaras.

Fica autorizado o funcionamento, o funcionamento das Academias, com as seguintes observações: Parágrafo Único – As academias devem funcionar com capacidade máxima de 10 pessoas por cada hora de atividade, sempre com intervalos de no mínimo 30(trinta) minutos para higienização dos equipamentos, podendo funcionar das 06:00h até as 20:00h, cumprindo todas as determinações previstas nesse Decreto.

Fica autorizado o funcionamento, das 7:00h até as 14:00h das seguintes empresas, lojas, serviços e atividades:

• Lojas de confecção e cosméticos • Lojas de venda de moveis, eletrônicos e eletrodomésticos • Lojas de Utilidade Doméstica • Cartório • Casas de Material de Construção

 

Art. 9º – Podem funcionar como delivery ou drive-trhu as seguintes atividades: • Adegas • Restaurante • Lanchonete, lojas de açaí, sorveteria • Lojas agropecuárias e Cerealistas • Auto peças • Pizzaria Sendo vedado a venda e o consumo de alimentos ou bebidas alcoólicas nos estabelecimentos.

Todos os estabelecimentos acima serão obrigados a fornecer máscaras para seus empregados, deverão disponibilizar álcool em gel ou pia e sabão na entrada de seus estabelecimentos, inclusive bancos e lotéricas. Todos os estabelecimentos acima deverão reservar sua primeira hora do dia para atendimento a idosos e pessoas do grupo de risco e esse horário deverá ser divulgado através de cartaz fixado na fachada principal. Nenhuma empresa de atendimento ao público, a exemplo de supermercados poderá aglomerar mais de 01 pessoa por cada 10 m2. ou seja, se o mercado possui 200 m2 (10x20m), no máximo comportará 20 pessoas por vez. As filas devem respeitar espaçamento de 1,5m, sendo de responsabilidade do estabelecimento a sua organização.

Fica obrigada a utilização de máscaras de proteção todas as pessoas em circulação em vias públicas, bem como em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Ibititá, instituições bancárias, clínicas de saúde.

1º A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também o deslocamento em veículo, não se aplicando, neste caso, quando o condutor for o único ocupante do mesmo. 2º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara. 3º Poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, desde que observadas às orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS. 4º As pessoas que forem flagradas sem o devido uso de máscara serão orientadas e/ou notificadas; 5º Ficam os estabelecimentos comerciais, que estejam em funcionamento, obrigados a afixarem avisos em suas entradas advertindo seus clientes sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, sob pena de ser negado o atendimento. 6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar, além de cumprir as determinações legais de fornecer as máscaras aos seus funcionários e colaboradores, deverão, também, somente atender ao cliente que esteja devidamente protegido com o uso de máscara. Fica proibido o “ingresso e circulação, no território do Município de Ibititá, de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, público ou privado (ônibus, vans, taxi, veículos fretados, mototaxi), de Estados e Municípios que tenham confirmado caso de contágio pelo coronavírus.

O descumprimento da medida determinada por este Decreto sujeitará ao infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível. Prefeitura de Ibititá – Cidade em Desenvolvimento.