Lei Orgânica - Art. 92° - Compete privativamente ao Prefeito:
I- Nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos, nos termos da lei;
II - Exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração Municipal;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;
IV - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente expondo e justificando o veto;
V - Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
VII - Nomear os servidores que a lei assim determinar;
VIII - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nessa Lei Orgânica;
IX - Enviar à Câmara Municipal, até o quinto dia do mês subseqüente os balancetes e extratos bancários da Prefeitura Municipal, nos termos da lei, bem como, prestar anualmente à Câmara, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
XI- Remeter a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII- Informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação;
XIV - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da administração para o ano seguinte;
XV - Representar o Município em juízo ou fora dele;
XVI - Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias úteis, as informações solicitadas;
XVII - Solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
XVIII Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XIX Alienar bens imóveis e imóveis mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XX - Conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XXI - Conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros;
XXII - Executar o orçamento;
XXIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos;
XXIV - Fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei;
XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVI - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, com prévia autorização do poder Legislativo, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal de Ibititá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura;
XXVII - Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVIII - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXIX - Aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXX - Desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
XXXI - Solicitar auxilio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXII Dispor sobre o regime de previdência complementar dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo;
Parágrafo Único O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e X.