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Secretaria de Educação, Cultura, Esporte, Juventude e Turismo

Competências

LEI Nº 683, DE 21 DE MAIO DE 2013.

Competências

Lei Orgânica Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Juventude e Turismo é o órgão da

Prefeitura que terá por atribuições:

I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, do seu sistema de ensino,

integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II – dar suporte financeiro à rede municipal de ensino;

III – gerir o sistema municipal de ensino desenvolvendo, elaborando e executando os planos e projetos

educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino;

IV – oferecer, com prioridade, o ensino fundamental;

V – desenvolver a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos

órgãos e entidades pertinentes;

VI – possibilitar o retorno ao sistema de ensino para jovens e adultos;

VII - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento

profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

VIII - manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa

densidade demográfica ou de difícil acesso;

IX - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as

necessárias condições de trabalho;

X – oferecer linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que atenda as necessidades e

características regionais;

XI – propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos membros do magistério público municipal, com

desenvolvimento de programas de orientação pedagógico, para aprimorar a qualidade de ensino;

XII – promover a implantação gradativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

XIII – proceder, anualmente, a verificação do quadro professor por escola e do índice professor/aluno

visando melhor aproveitamento e distribuição dos recursos humanos em relação à despesa com

pessoal;

XIV – trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação, acolhendo normas legais;

XV – manter planilhas de todas as despesas correntes e investimentos da educação, exigindo controle

orçamentário e contábil para verificação anual da aplicação da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, conforme previsão constitucional e da Lei Orgânica;

XVI – assistir, orientar e supervisionar o trabalho das escolas, visando à melhoria do processo

ensino/aprendizagem;

XVII - criar, organizar, manter a Residência Estudantil e/ou subsidiar estudantes universitários em

cidades, centros de referência de Educação Superior.

XVIII – articular a rede municipal de ensino com órgãos governamentais e não-governamentais

vinculados à educação para:

a) melhoria do desempenho escolar;

b) erradicação do analfabetismo;

c) recuperação da vida escolar de jovens e adultos;

d) levantamento estatístico dos resultados do sistema de ensino propondo metas de desempenho.

XIX - promover o desenvolvimento cultural do município através do ensino ao cultivo das ciências, das

artes e das leituras;

XX - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de

preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições

públicas e privadas;

XXI - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;

XXII - promover e incentivar a realização e atividades de estudos de interesse local, de natureza

científica ou sócio–econômica, ligadas à Cultura ao Esporte e ao Turismo;

XXIII - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas,

incentivando-as e prestando-lhes assistência;

XXIV - organizar, supervisionar o Arquivo Público com todo o seu acervo documental;

XXV - criar, organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;

XXVI - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de

significado histórico;

XXVII - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município;

XXVIII - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros,

vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

XXIX - desenvolver práticas esportivas e recreativas, através de ações competitivas e lúdicas,

objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o desenvolvimento de

atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas modalidades;

XXX - promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a qualidade de vida;

XXXI - promover seminários, oficinas, encontros, campeonatos, torneios visando o desenvolvimento

cultural, esportivo e turístico do município;

XXXII - organizar o calendário de eventos esportivos, recreativos e religiosos do município;

XXXIII – formular, desenvolver e executar programas, ações, eventos ou políticas publicas voltadas para

a juventude;

XXXIV - contribuir para o desenvolvimento da identidade e da autonomia dos jovens, assegurando o

efetivo trabalho no desenvolvimento de políticas públicas municipais;

XXXV - promover atividades nas áreas esportiva, cultural, recreativa e educativa/informativa;

XXXVI - Incorporar políticas públicas para os jovens na dinâmica das políticas sociais da prefeitura,

criando contato permanente entre juventude e poder público para um real exercício de cidadania;

XXXVII - em conjunto com as secretarias afins, realizar eventos musicais, esportivos, recreativos, tais

como campeonatos, festivais musicais, exposições artísticas, debates entre agremiações, entre outros;

XXXVIII - promover a ampliação do dialogo, identificar os grupos de jovens, suas especificidades,

rompendo estigmas para atingir um novo patamar de políticas públicas para juventude.

XXXIX - promover e coordenar o desenvolvimento das atividades, empreendimentos e iniciativas de

natureza turística e de exploração do ambiente natural;

XL - da promoção das potencialidades econômicas e turísticas do município, aumentando a

produtividade, e desenvolvendo a melhoria da qualidade de vida;

XLI - do fomento, coordenação e divulgação dos programas e projetos do turismo no Município,

promovendo em nível estadual, nacional e internacional.

XLII - articular com os representantes das atividades econômicas implantadas no Município, ações e

programas que busquem a contratação de recursos financeiros e técnicos que apóiem a implementação

do Turismo na região;

XLIII - efetuar ou contratar estudos que visem à criação de alternativas para a implementação do

Turismo local;

XLIV - desenvolver atividades e eventos que divulguem a cidade e a tornem referência regional;

XLV- buscar, junto aos órgãos afins do Governo do Estado ou da União, financiamentos e linhas de

crédito em apoio ao desenvolvimento de atividades de promoção do Turismo no Município.

§ 1º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Juventude e Turismo dos

seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário

II – Secretária de Gabinete;

III – Assessoria Técnica;

IV – Assessoria Administrativa;

V – Assessoria de Convênios e Programas;

VI – Coordenação Geral Pedagógica;

VIII – Coordenação de Educação Infantil;

IX – Sub Coordenação de Educação Infantil;

X - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental I;

XI - Sub – Coordenação Técnica do Ensino Fundamental I;

XII - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental II;

XIII - Sub - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental II;

XIV - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – EJA;

XV - Sub - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – EJA

XVI - Coordenação Técnica da Educação Especial;

XVII - Sub - Coordenação Técnica da Educação Especial;

XVIII - Coordenação de Tecnologias;

XIX - Assistente de Tecnologias ;

XX - Coordenação de Programas Especiais;

XXI - Sub - Coordenação de Programas Especiais;

XXII - Coordenação da Educação do Campo;

XXIII - Sub - Coordenação da Educação do Campo;

XXIV- Coordenação de Planejamento e Estatística;

XXV - Sub - Coordenação de Planejamento e Estatística;

XXVI - Coordenação de Administração e Finanças da Educação;

XXVII - Sub - Coordenação de Administração e Finanças da Educação;

XXVIII - Coordenação de Alimentação Escolar;

XXIX - Sub-Coordenação de Alimentação Escolar;

XXX - Coordenação de Transporte Escolar;

XXXI - Sub - Coordenação de Transporte Escolar;

XXXII – Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares;

XXXIII - Sub - Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares;

XXXIV - Coordenação das Casas Estudantis;

XXXV - Sub Coordenação das Casas Estudantis;

XXXVI – Coordenação da Educação Ambiental;

XXXVI – Assessoria de Coordenação;

XXXVII – Unidades Escolares;

XXXVIII – Diretoria Escolar;

XXXIX – Diretoria Porte I;

XL – Diretoria Porte II;

XLI – Diretoria Porte III;

XLII – Vice Diretoria Escolar;

XLIII – Coordenação Escolar;

XLIV – Supervisão Escolar;

XLV – Secretária Escolar;

XLVI – Monitor de INFOCENTRO;

XLVII – Inspetoria de Ensino Escolar;

XLVIII – Departamento de Cultura;

XLIX - Sub Coordenação de Cultura;

L - Coordenador de Bibliotecas e Acervo Público;

LI – Assessoria de Coordenadoria Cultural;

LII – Departamento de Esportes;

LIII – Sub Coordenação de Esportes;

LIV – Assessoria de Atividades Desportivas;

LV – Assessoria do Estádio Municipal e Quadras Poliesportivas – Sede;

LVI – Assessoria de Organização dos Campos e Quadras Poliesportivas dos Distritos e Povoados;

LVII – Departamento da Juventude;

LVIII - Sub Coordenadoria da Juventude;

LIX – Assessoria de Atividades da Juventude;

LX – Departamento de Turismo;

LXI – Sub Coordenadoria de Turismo;

LXII – Assessoria de Atividades de Turismo;

§ 2º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esportes, Juventude e Turismo dos

seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

EDUCAÇÃO

Assessor Técnico CC-6

Assessor Administrativo CC-7

Assessor de Convênios e Programas CC-2

Coordenador Geral Pedagógico CC-2

Coordenador da Educação Infantil CC-5

Sub - Coordenador da Educação Infantil CC-9

Coordenador Técnico do Ensino Fundamental I CC-7

Sub - Coordenador Técnico do Ensino Fundamental I CC-9

Coordenador Técnico do Ensino Fundamental II CC-7

Sub - Coordenador Técnico do Ensino Fundamental II CC-9

Coordenador de Educação de Jovens e Adultos – EJA CC-7

Sub - Coordenador de Educação de Jovens e Adultos – EJA CC-9

Coordenador Técnico da Educação Especial CC-7

Sub - Coordenador Técnico da Educação Especial CC-9

Coordenador de Tecnologias CC-7

Assistente de Tecnologias CC-10

Coordenador de Programas Especiais CC-7

Sub - Coordenador de Programas Especiais CC-9

Coordenador da Educação do Campo CC-7

Sub - Coordenador da Educação do Campo CC-9

Coordenador de Planejamento e Estatística CC-7

Sub - Coordenador de Planejamento e Estatística CC-9

Coordenador de Administração e Finanças da Educação CC-5

Sub - Coordenador de Administração e Finanças da Educação CC-9

Coordenador de Alimentação Escolar CC-5

Sub-Coordenador de Alimentação Escolar CC-9

Coordenador de Transporte Escolar CC-7

Sub - Coordenador de Transporte Escolar CC-9

Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares CC-7

Sub - Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares CC-9

Coordenador das Casas Estudantis CC-7

Sub Coordenador das Casas Estudantis CC-9

Coordenador da Educação Ambiental CC-7

Assessor de Coordenação CC-10

UNIDADES ESCOLARES

Diretor Escolar Art. 45 lei

587/2008

Vice-Diretor CC-7

Coordenador Escolar CC-5

Supervisor Escolar CC-7

Secretário Escolar CC-9

Monitor de INFOCENTRO CC-10

Inspetor de Ensino CC-10

DEPARTAMENTO DE CULTURA

Coordenador de Cultura CC-6

Sub - Coordenador de Cultura CC-9

Coordenador de Bibliotecas e Acervo Público CC-8

Assessor Cultural CC-10

DEPARTAMENTO DE ESPORTES

Coordenador de Esportes CC-6

Sub - Coordenador de Esportes CC-9

Assessor de Atividades Desportivas CC-10

Assessor do Estádio Municipal e Quadras Poliesportivas (Sede) CC-9

Assessor de Organização dos Campos e Quadras Poliesportivas dos

Distritos e Povoados

CC-9

DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE

Coordenador da Juventude

Sub-Coordenador da Juventude CC-9

Assessor de Atividades da Juventude; CC-10

DEPARTAMENTO DE TURISMO

Coordenador de Turismo CC-6

Sub - Coordenador de Turismo CC-9

Assessor de Atividades (Sede) CC-10

Assessor de Atividades (Distritos e Povoados) CC-10

§ 3º -. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal

de Educação, Cultura, Esportes, Juventude e Turismo passa a vigorar de acordo com os quantitativos do

Anexo I desta Lei.