LEI Nº 683, DE 21 DE MAIO DE 2013.
Competências
Lei Orgânica Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Juventude e Turismo é o órgão da
Prefeitura que terá por atribuições:
I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – dar suporte financeiro à rede municipal de ensino;
III – gerir o sistema municipal de ensino desenvolvendo, elaborando e executando os planos e projetos
educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino;
IV – oferecer, com prioridade, o ensino fundamental;
V – desenvolver a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos
órgãos e entidades pertinentes;
VI – possibilitar o retorno ao sistema de ensino para jovens e adultos;
VII - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento
profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
VIII - manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa
densidade demográfica ou de difícil acesso;
IX - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as
necessárias condições de trabalho;
X – oferecer linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que atenda as necessidades e
características regionais;
XI – propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos membros do magistério público municipal, com
desenvolvimento de programas de orientação pedagógico, para aprimorar a qualidade de ensino;
XII – promover a implantação gradativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
XIII – proceder, anualmente, a verificação do quadro professor por escola e do índice professor/aluno
visando melhor aproveitamento e distribuição dos recursos humanos em relação à despesa com
pessoal;
XIV – trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação, acolhendo normas legais;
XV – manter planilhas de todas as despesas correntes e investimentos da educação, exigindo controle
orçamentário e contábil para verificação anual da aplicação da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme previsão constitucional e da Lei Orgânica;
XVI – assistir, orientar e supervisionar o trabalho das escolas, visando à melhoria do processo
ensino/aprendizagem;
XVII - criar, organizar, manter a Residência Estudantil e/ou subsidiar estudantes universitários em
cidades, centros de referência de Educação Superior.
XVIII – articular a rede municipal de ensino com órgãos governamentais e não-governamentais
vinculados à educação para:
a) melhoria do desempenho escolar;
b) erradicação do analfabetismo;
c) recuperação da vida escolar de jovens e adultos;
d) levantamento estatístico dos resultados do sistema de ensino propondo metas de desempenho.
XIX - promover o desenvolvimento cultural do município através do ensino ao cultivo das ciências, das
artes e das leituras;
XX - promover, coordenar e incentivar atividades e programas culturais, artísticos, literários e de
preservação do patrimônio cultural e histórico, diretamente ou através de convênios com instituições
públicas e privadas;
XXI - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
XXII - promover e incentivar a realização e atividades de estudos de interesse local, de natureza
científica ou sócio–econômica, ligadas à Cultura ao Esporte e ao Turismo;
XXIII - fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e organizações especializadas,
incentivando-as e prestando-lhes assistência;
XXIV - organizar, supervisionar o Arquivo Público com todo o seu acervo documental;
XXV - criar, organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;
XXVI - estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição de bens culturais, artísticos e de
significado histórico;
XXVII - organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e cívico do Município;
XXVIII - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros,
vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;
XXIX - desenvolver práticas esportivas e recreativas, através de ações competitivas e lúdicas,
objetivando o entretenimento e a socialização da comunidade, buscando o desenvolvimento de
atividades educacionais de práticas esportivas nas mais variadas modalidades;
XXX - promover o lazer na cidade com implementação de atividades que visem a qualidade de vida;
XXXI - promover seminários, oficinas, encontros, campeonatos, torneios visando o desenvolvimento
cultural, esportivo e turístico do município;
XXXII - organizar o calendário de eventos esportivos, recreativos e religiosos do município;
XXXIII – formular, desenvolver e executar programas, ações, eventos ou políticas publicas voltadas para
a juventude;
XXXIV - contribuir para o desenvolvimento da identidade e da autonomia dos jovens, assegurando o
efetivo trabalho no desenvolvimento de políticas públicas municipais;
XXXV - promover atividades nas áreas esportiva, cultural, recreativa e educativa/informativa;
XXXVI - Incorporar políticas públicas para os jovens na dinâmica das políticas sociais da prefeitura,
criando contato permanente entre juventude e poder público para um real exercício de cidadania;
XXXVII - em conjunto com as secretarias afins, realizar eventos musicais, esportivos, recreativos, tais
como campeonatos, festivais musicais, exposições artísticas, debates entre agremiações, entre outros;
XXXVIII - promover a ampliação do dialogo, identificar os grupos de jovens, suas especificidades,
rompendo estigmas para atingir um novo patamar de políticas públicas para juventude.
XXXIX - promover e coordenar o desenvolvimento das atividades, empreendimentos e iniciativas de
natureza turística e de exploração do ambiente natural;
XL - da promoção das potencialidades econômicas e turísticas do município, aumentando a
produtividade, e desenvolvendo a melhoria da qualidade de vida;
XLI - do fomento, coordenação e divulgação dos programas e projetos do turismo no Município,
promovendo em nível estadual, nacional e internacional.
XLII - articular com os representantes das atividades econômicas implantadas no Município, ações e
programas que busquem a contratação de recursos financeiros e técnicos que apóiem a implementação
do Turismo na região;
XLIII - efetuar ou contratar estudos que visem à criação de alternativas para a implementação do
Turismo local;
XLIV - desenvolver atividades e eventos que divulguem a cidade e a tornem referência regional;
XLV- buscar, junto aos órgãos afins do Governo do Estado ou da União, financiamentos e linhas de
crédito em apoio ao desenvolvimento de atividades de promoção do Turismo no Município.
§ 1º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Juventude e Turismo dos
seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário
II – Secretária de Gabinete;
III – Assessoria Técnica;
IV – Assessoria Administrativa;
V – Assessoria de Convênios e Programas;
VI – Coordenação Geral Pedagógica;
VIII – Coordenação de Educação Infantil;
IX – Sub Coordenação de Educação Infantil;
X - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental I;
XI - Sub – Coordenação Técnica do Ensino Fundamental I;
XII - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental II;
XIII - Sub - Coordenação Técnica do Ensino Fundamental II;
XIV - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
XV - Sub - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – EJA
XVI - Coordenação Técnica da Educação Especial;
XVII - Sub - Coordenação Técnica da Educação Especial;
XVIII - Coordenação de Tecnologias;
XIX - Assistente de Tecnologias ;
XX - Coordenação de Programas Especiais;
XXI - Sub - Coordenação de Programas Especiais;
XXII - Coordenação da Educação do Campo;
XXIII - Sub - Coordenação da Educação do Campo;
XXIV- Coordenação de Planejamento e Estatística;
XXV - Sub - Coordenação de Planejamento e Estatística;
XXVI - Coordenação de Administração e Finanças da Educação;
XXVII - Sub - Coordenação de Administração e Finanças da Educação;
XXVIII - Coordenação de Alimentação Escolar;
XXIX - Sub-Coordenação de Alimentação Escolar;
XXX - Coordenação de Transporte Escolar;
XXXI - Sub - Coordenação de Transporte Escolar;
XXXII – Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares;
XXXIII - Sub - Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares;
XXXIV - Coordenação das Casas Estudantis;
XXXV - Sub Coordenação das Casas Estudantis;
XXXVI – Coordenação da Educação Ambiental;
XXXVI – Assessoria de Coordenação;
XXXVII – Unidades Escolares;
XXXVIII – Diretoria Escolar;
XXXIX – Diretoria Porte I;
XL – Diretoria Porte II;
XLI – Diretoria Porte III;
XLII – Vice Diretoria Escolar;
XLIII – Coordenação Escolar;
XLIV – Supervisão Escolar;
XLV – Secretária Escolar;
XLVI – Monitor de INFOCENTRO;
XLVII – Inspetoria de Ensino Escolar;
XLVIII – Departamento de Cultura;
XLIX - Sub Coordenação de Cultura;
L - Coordenador de Bibliotecas e Acervo Público;
LI – Assessoria de Coordenadoria Cultural;
LII – Departamento de Esportes;
LIII – Sub Coordenação de Esportes;
LIV – Assessoria de Atividades Desportivas;
LV – Assessoria do Estádio Municipal e Quadras Poliesportivas – Sede;
LVI – Assessoria de Organização dos Campos e Quadras Poliesportivas dos Distritos e Povoados;
LVII – Departamento da Juventude;
LVIII - Sub Coordenadoria da Juventude;
LIX – Assessoria de Atividades da Juventude;
LX – Departamento de Turismo;
LXI – Sub Coordenadoria de Turismo;
LXII – Assessoria de Atividades de Turismo;
§ 2º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esportes, Juventude e Turismo dos
seguintes cargos:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
EDUCAÇÃO
Assessor Técnico CC-6
Assessor Administrativo CC-7
Assessor de Convênios e Programas CC-2
Coordenador Geral Pedagógico CC-2
Coordenador da Educação Infantil CC-5
Sub - Coordenador da Educação Infantil CC-9
Coordenador Técnico do Ensino Fundamental I CC-7
Sub - Coordenador Técnico do Ensino Fundamental I CC-9
Coordenador Técnico do Ensino Fundamental II CC-7
Sub - Coordenador Técnico do Ensino Fundamental II CC-9
Coordenador de Educação de Jovens e Adultos – EJA CC-7
Sub - Coordenador de Educação de Jovens e Adultos – EJA CC-9
Coordenador Técnico da Educação Especial CC-7
Sub - Coordenador Técnico da Educação Especial CC-9
Coordenador de Tecnologias CC-7
Assistente de Tecnologias CC-10
Coordenador de Programas Especiais CC-7
Sub - Coordenador de Programas Especiais CC-9
Coordenador da Educação do Campo CC-7
Sub - Coordenador da Educação do Campo CC-9
Coordenador de Planejamento e Estatística CC-7
Sub - Coordenador de Planejamento e Estatística CC-9
Coordenador de Administração e Finanças da Educação CC-5
Sub - Coordenador de Administração e Finanças da Educação CC-9
Coordenador de Alimentação Escolar CC-5
Sub-Coordenador de Alimentação Escolar CC-9
Coordenador de Transporte Escolar CC-7
Sub - Coordenador de Transporte Escolar CC-9
Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares CC-7
Sub - Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Escolares CC-9
Coordenador das Casas Estudantis CC-7
Sub Coordenador das Casas Estudantis CC-9
Coordenador da Educação Ambiental CC-7
Assessor de Coordenação CC-10
UNIDADES ESCOLARES
Diretor Escolar Art. 45 lei
587/2008
Vice-Diretor CC-7
Coordenador Escolar CC-5
Supervisor Escolar CC-7
Secretário Escolar CC-9
Monitor de INFOCENTRO CC-10
Inspetor de Ensino CC-10
DEPARTAMENTO DE CULTURA
Coordenador de Cultura CC-6
Sub - Coordenador de Cultura CC-9
Coordenador de Bibliotecas e Acervo Público CC-8
Assessor Cultural CC-10
DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Coordenador de Esportes CC-6
Sub - Coordenador de Esportes CC-9
Assessor de Atividades Desportivas CC-10
Assessor do Estádio Municipal e Quadras Poliesportivas (Sede) CC-9
Assessor de Organização dos Campos e Quadras Poliesportivas dos
Distritos e Povoados
CC-9
DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE
Coordenador da Juventude
Sub-Coordenador da Juventude CC-9
Assessor de Atividades da Juventude; CC-10
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Coordenador de Turismo CC-6
Sub - Coordenador de Turismo CC-9
Assessor de Atividades (Sede) CC-10
Assessor de Atividades (Distritos e Povoados) CC-10
§ 3º -. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esportes, Juventude e Turismo passa a vigorar de acordo com os quantitativos do
Anexo I desta Lei.