LEI Nº 683, DE 21 DE MAIO DE 2013.
SUBSEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Lei Orgânica
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar
as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo lhe as seguintes atribuições:
I – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades
visando à melhoria do nível de saúde da população;
III - garantir o acesso de toda e qualquer pessoa a todo e qualquer serviço de saúde, seja ele público ou
contratado pelo poder público;
IV – gerir as ações e serviços municipais para a promoção, prevenção e a recuperação da saúde dos
munícipes em atividade preventiva e de assistência, isoladamente ou em convênio com órgãos públicos
e organizações privadas;
V – dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
VI – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço
regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção
estadual;
VII – orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das
condições médico-sanitárias da população;
VIII – executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer
mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a
ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
IX – estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal
de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
X – realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico em unidades básicas e postos móveis
ou estabelecidos em pontos estratégicos do Município;
XI – formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;
XIII – estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais com o fim de
melhorar o atendimento em saúde;
XIV – promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação, educação e de vigilância
em saúde;
XV – manter bancos de dados estatísticos que propiciem a tomada de decisões para implementação de
diretrizes e de serviços em saúde;
XVI – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XVII – participar do controle e uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, em ações de serviço
público de saúde;
XVIII – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XIX – formar consórcios administrativos intermunicipais;
XX – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XXI – participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das
ações tendentes à sua otimização;
XXII – manter controle rigoroso da receita e da despesa de recursos vinculados prestando contas nas
datas previstas em lei ou convênio e dando ciência à Fazenda Municipal;
XXIII – manter controle dos servidores lotados na Secretaria e em suas unidades básicas, sugerindo
jornada de trabalho e planilha de serviços para otimizar os recursos humanos;
XXIV – manter o controle e o acompanhamento de pacientes durante o tratamento, fornecendo,
inclusive, o transporte nas situações de vulnerabilidade ou impossibilidade de locomoção, conforme
laudo médico e parecer social.
XXV- exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
XXVI - auditar o funcionamento das imunidades municipais de saúde e prestadores de serviços;
XXVII - informar a população quanto às ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde, assistilas de forma continua e resolutiva, e encaminhar os doentes, quando necessário, aos serviços de
referência, com agilidade e precisão;
§ 1º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes órgãos:
I – Assessoria de Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Assessoria Administrativa e Financeira;
IV. – Assessoria de Convênios e Programas;
V – Coordenação Geral da Atenção da Saúde;
VI – Coordenação da Atenção Básica;
VII – Sub Coordenação da Atenção Básica;
VIII – Coordenação de Vigilância Sanitária;
IX – Sub Coordenação de Vigilância Sanitária;
X – Coordenação da Vigilância Epidemiológica;
XI – Coordenação de Combate a Dengue;
XII – Coordenação de Combate a Leishmaniose e Chagas;
XIII – Coordenação Geral Administrativo e Financeiro;
XIV – Coordenação de Média Complexidade;
XV – Coordenação da Farmácia Básica;
XVI – Assessoria de Logística da Farmácia Básica;
XVII – Coordenação da Central de Regulação e TFD;
XVIII – Assessoria Técnica de Marcação de Exames;
XIX – Coordenação da SAMU;
XX – Coordenação da Saúde Bucal;
XXI – Coordenação da Casa de Passagem da Saúde de Salvador;
XXII – Coordenação da Saúde Nutricional;
XXIII – Coordenação do NASF;
XXIV – Coordenação da Fisioterapia Familiar;
XXV – Coordenação da Policlínica;
XXVI – Coordenação do CAP’s;
XXVII – Coordenação do Centro de Reabilitação;
XXVIII – Assessor Técnico de Marcação de Exames;
XXIX – Coordenação de manutenção em Estabelecimento de Saúde;
XXX – Coordenação da Saúde da Mulher da Pessoa Idosa;
XXXI – Sub Coordenação da Central de Regulação Municipal – TFD;
XXXII – Supervisão de PSF;
XXXIII – Assessoria de Coordenação.
§ 2º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes cargos:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretário de Gabinete CC-6
Assessor Técnico do Gabinete do Secretário CC-7
Assessor Técnico da Saúde CC-7
Coordenador Geral de Atenção a Saúde CC-3
Coordenador de Atenção Básica CC-5
Sub - Coordenador de Atenção Básica CC-9
Coordenador da Vigilância Sanitária CCNS-2
Coordenador de Vigilância Epidemiológica CCNS-2
Coordenador de Combate a Dengue CC-7
Coordenador de Combate a Lishmaniose e Doença de Chagas CC-7
Coordenador Geral Administrativo e Financeiro CC-3
Coordenador da Média complexidade CC-7
Coordenador da Farmácia Básica CC-4
Assessor de Logística e Patrimônio CC-9
Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal
de Saúde
CC-7
Coordenador de planejamento, programas e Convênios; CC-5
Coordenador da Central de Regulação Municipal e TFD CC-5
Coordenador da SAMU CC-6
Coordenador de Saúde Bucal CC-5
Coordenador da Casa de Passagem da Saúde de Salvador CC-7
Coordenador da Saúde Nutricional CC-1
Coordenador da Saúde Familiar CC-5
Coordenador da Fisioterapia Familiar CC-4
Coordenador da Policlínica CC-5
Coordenador do CAP’s CC-5
Coordenador do Centro de Reabilitação CC-5
Assessor Técnico de Marcação de Exames CC-9
Coordenador de Manutenção em Estabelecimentos de Saúde CC-7
Coordenação da Saúde da Mulher e da Pessoa Idosa CC-7
Sub – Coordenador da Central de Regulação Municipal e TFD CC-9
Supervisor do PSF CC-10
Assessor de Coordenação CC-10
§ 3º -. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal
de Saúde passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.