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Secretaria de Saúde

Competências

LEI Nº 683, DE 21 DE MAIO DE 2013.

SUBSEÇÃO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Lei Orgânica

Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar

as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo lhe as seguintes atribuições:

I – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes

estabelecidas pelo Governo Municipal;

II – superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades

visando à melhoria do nível de saúde da população;

III - garantir o acesso de toda e qualquer pessoa a todo e qualquer serviço de saúde, seja ele público ou

contratado pelo poder público;

IV – gerir as ações e serviços municipais para a promoção, prevenção e a recuperação da saúde dos

munícipes em atividade preventiva e de assistência, isoladamente ou em convênio com órgãos públicos

e organizações privadas;

V – dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;

VI – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço

regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção

estadual;

VII – orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das

condições médico-sanitárias da população;

VIII – executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer

mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a

ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;

IX – estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal

de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;

X – realizar atendimento médico-ambulatorial e odontológico em unidades básicas e postos móveis

ou estabelecidos em pontos estratégicos do Município;

XI – formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XII – participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;

XIII – estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais com o fim de

melhorar o atendimento em saúde;

XIV – promover campanhas de vacinação e outras atividades de preservação, educação e de vigilância

em saúde;

XV – manter bancos de dados estatísticos que propiciem a tomada de decisões para implementação de

diretrizes e de serviços em saúde;

XVI – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XVII – participar do controle e uso de recursos do Fundo Municipal de Saúde, em ações de serviço

público de saúde;

XVIII – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;

XIX – formar consórcios administrativos intermunicipais;

XX – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a

saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

XXI – participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das

ações tendentes à sua otimização;

XXII – manter controle rigoroso da receita e da despesa de recursos vinculados prestando contas nas

datas previstas em lei ou convênio e dando ciência à Fazenda Municipal;

XXIII – manter controle dos servidores lotados na Secretaria e em suas unidades básicas, sugerindo

jornada de trabalho e planilha de serviços para otimizar os recursos humanos;

XXIV – manter o controle e o acompanhamento de pacientes durante o tratamento, fornecendo,

inclusive, o transporte nas situações de vulnerabilidade ou impossibilidade de locomoção, conforme

laudo médico e parecer social.

XXV- exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo

Prefeito.

XXVI - auditar o funcionamento das imunidades municipais de saúde e prestadores de serviços;

XXVII - informar a população quanto às ações de prevenção de doenças e de promoção à saúde, assistilas de forma continua e resolutiva, e encaminhar os doentes, quando necessário, aos serviços de

referência, com agilidade e precisão;

§ 1º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes órgãos:

I – Assessoria de Gabinete;

II – Assessoria Técnica;

III – Assessoria Administrativa e Financeira;

IV. – Assessoria de Convênios e Programas;

V – Coordenação Geral da Atenção da Saúde;

VI – Coordenação da Atenção Básica;

VII – Sub Coordenação da Atenção Básica;

VIII – Coordenação de Vigilância Sanitária;

IX – Sub Coordenação de Vigilância Sanitária;

X – Coordenação da Vigilância Epidemiológica;

XI – Coordenação de Combate a Dengue;

XII – Coordenação de Combate a Leishmaniose e Chagas;

XIII – Coordenação Geral Administrativo e Financeiro;

XIV – Coordenação de Média Complexidade;

XV – Coordenação da Farmácia Básica;

XVI – Assessoria de Logística da Farmácia Básica;

XVII – Coordenação da Central de Regulação e TFD;

XVIII – Assessoria Técnica de Marcação de Exames;

XIX – Coordenação da SAMU;

XX – Coordenação da Saúde Bucal;

XXI – Coordenação da Casa de Passagem da Saúde de Salvador;

XXII – Coordenação da Saúde Nutricional;

XXIII – Coordenação do NASF;

XXIV – Coordenação da Fisioterapia Familiar;

XXV – Coordenação da Policlínica;

XXVI – Coordenação do CAP’s;

XXVII – Coordenação do Centro de Reabilitação;

XXVIII – Assessor Técnico de Marcação de Exames;

XXIX – Coordenação de manutenção em Estabelecimento de Saúde;

XXX – Coordenação da Saúde da Mulher da Pessoa Idosa;

XXXI – Sub Coordenação da Central de Regulação Municipal – TFD;

XXXII – Supervisão de PSF;

XXXIII – Assessoria de Coordenação.

§ 2º - Compõe-se a Secretaria Municipal de Saúde dos seguintes cargos:

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Secretário de Gabinete CC-6

Assessor Técnico do Gabinete do Secretário CC-7

Assessor Técnico da Saúde CC-7

Coordenador Geral de Atenção a Saúde CC-3

Coordenador de Atenção Básica CC-5

Sub - Coordenador de Atenção Básica CC-9

Coordenador da Vigilância Sanitária CCNS-2

Coordenador de Vigilância Epidemiológica CCNS-2

Coordenador de Combate a Dengue CC-7

Coordenador de Combate a Lishmaniose e Doença de Chagas CC-7

Coordenador Geral Administrativo e Financeiro CC-3

Coordenador da Média complexidade CC-7

Coordenador da Farmácia Básica CC-4

Assessor de Logística e Patrimônio CC-9

Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal

de Saúde

CC-7

Coordenador de planejamento, programas e Convênios; CC-5

Coordenador da Central de Regulação Municipal e TFD CC-5

Coordenador da SAMU CC-6

Coordenador de Saúde Bucal CC-5

Coordenador da Casa de Passagem da Saúde de Salvador CC-7

Coordenador da Saúde Nutricional CC-1

Coordenador da Saúde Familiar CC-5

Coordenador da Fisioterapia Familiar CC-4

Coordenador da Policlínica CC-5

Coordenador do CAP’s CC-5

Coordenador do Centro de Reabilitação CC-5

Assessor Técnico de Marcação de Exames CC-9

Coordenador de Manutenção em Estabelecimentos de Saúde CC-7

Coordenação da Saúde da Mulher e da Pessoa Idosa CC-7

Sub – Coordenador da Central de Regulação Municipal e TFD CC-9

Supervisor do PSF CC-10

Assessor de Coordenação CC-10

§ 3º -. O quadro de cargo em comissão e/ou de confiança e de função gratificada da Secretaria Municipal

de Saúde passa a vigorar de acordo com os quantitativos do Anexo I desta Lei.